O prazo prescricional para repetição de indébito começa apenas após o pagamento da última parcela de acordo com a Receita Federal ou quando há a quitação integral do débito indevido.

Esse foi o entendimento do juiz Fernando Américo de Figueiredo Porto, da 15ª Vara Federal de Sousa (PB), para reconhecer a inexigibilidade e ordenar a restituição do Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia que uma mulher recebia juntamente com suas filhas.

Ao decidir, o julgador afastou a alegação da União de que houve prescrição do indébito, já que os valores do imposto a restituir eram referentes aos anos de 2016/2015, 2015/2014, 2014/2013 e 2013/2012.

Ele explicou que o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é firme no sentido de que o prazo prescricional só passa a correr quando encerrado o parcelamento com a Receita ou quitado o débito indevido.

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