O Domicílio Judicial Eletrônico decorre do Art. 246 do Código de Processo Civil (CPC) que determina que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, nos endereços eletrônicos indicados pelo banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sendo que, na forma do § 1º do mesmo artigo, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas, preferencialmente, por esse meio.

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