Uma liminar dada pelo juiz federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, afastou a aplicação da nova lei de preços de transferência para uma multinacional de biotecnologia.

O magistrado entendeu que as regras não valem para o lucro presumido, regime de tributação ao qual a empresa está submetida.

Essa é uma das primeiras decisões sobre o assunto, de acordo com advogados, que veem o entendimento como benéfico, por baratear custos e simplificar o recolhimento dos impostos. Como a multinacional fatura anualmente menos de R$ 78 milhões, pode optar pelo lucro presumido, em vez do lucro real – obrigatório para quem alcança valores acima desse patamar.

O caso tem uma particularidade. A unidade da empresa no Brasil não faz exportações, apenas importa mercadorias de partes relacionados do exterior, inclusive da controladora, para revender no mercado interno.

Na Justiça, ela defendeu que a lei anterior de preços de transferência (n° 9.430/96) só se aplicava para empresas no lucro real e não para as que estavam no lucro presumido.

A discussão surgiu porque a Receita Federal entende que as novas regras valem para “contribuintes sujeitos ao lucro real, presumido ou arbitrado”.

A interpretação está na Instrução Normativa n° 2.161/2023, que regulamentou a nova lei, de n° 14.596/2024, que vai na linha dos princípios adotados pelos países da OCDE. A empresa defende nos autos que a IN é ilegal e é “indevida a aplicação dessa legislação às empresas tributadas pelo regime do lucro presumido que realizem exclusivamente importações.

Fonte: VALOR ECONÔMICO.

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